Comissão aprova e sindicatos não podem cobrar contribuição sem autorização

Projeto propõe que trabalhador mesmo sindicalizado deve autorizar expressamente o desconto das contribuições.

Senador Rogério Marinho | Pedro França / Agência Senado
FACEBOOK WHATSAPP TWITTER TELEGRAM MESSENGER

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei (PL) 2.099/2023, que trata da cobrança da contribuição sindical. O projeto, apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), recebeu parecer favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN) e agora seguirá para análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PL propõe modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que o trabalhador, mesmo sendo filiado, deverá autorizar prévia e expressamente o desconto das contribuições aos sindicatos da categoria econômica ou profissional.

Até o ano de 2017, a contribuição sindical, federativa e assistencial era obrigatória para todos os trabalhadores, mesmo não sendo sindicalizados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição tornou-se facultativa para os não associados.

"Assistimos a um festival de arbitrariedades cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados caso não tenhamos a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é verba de natureza alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve ou não permitir o rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante para sua vida laboral", disse Rogério Marinho.

No entanto, em setembro deste ano, o STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. O projeto propõe garantir o direito de oposição, conforme esse novo entendimento do STF.

O projeto altera as regras de cobrança das contribuições sindicais, exigindo a autorização prévia do trabalhador ou profissional liberal sindicalizado para a cobrança. Além disso: A cobrança deve ser feita por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamentos instantâneos, como o PIX. O empregador pode descontar a contribuição no contracheque e repassá-la ao sindicato, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, mas não é obrigado a fazê-lo.

Na contratação, o empregador deve informar ao empregado sobre o sindicato que representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial cobrada. O trabalhador tem o direito de não se filiar ao sindicato e não pagar a contribuição. O empregado pode se opor ao pagamento da contribuição no ato da contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva. Esse direito de oposição pode ser exercido por escrito, em assembleia ou por outros meios de comunicação.

O projeto prevê a obrigatoriedade de os sindicatos divulgarem amplamente o direito de oposição, utilizando diferentes meios de comunicação. Fica proibida a cobrança de contribuições indevidas, sendo sujeito a multa o sindicato que descumprir essa determinação. Em suma, o PL 2.099/2023 busca regulamentar a cobrança da contribuição sindical, garantindo maior transparência e proteção aos direitos dos trabalhadores.



Participe de nossa comunidade no WhatsApp, clicando nesse link

Entre em nosso canal do Telegram, clique neste link

Baixe nosso app no Android, clique neste link

Baixe nosso app no Iphone, clique neste link


Tópicos
SEÇÕES