TSE garante a João Vicente o uso de propaganda eleitorial ao lado das imagens de Dilma Rouseff e Lula

O TSE decidiu que candidatos à Presidência podem participar de propaganda de candidatos regionais de partidos de sua coligação

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João Vicente | Arquivo
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A decisão tomada hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de liberar voz e imagem dos candidatos a presidente para programa eleitoral gratuito, em âmbito regional, para candidatos (governador, senador e deputados) concorrentes entre si e para o candidato do partido ao qual o presidenciável é filiado, colocou um ponto final na disputa pela imagem da ex-ministra e candidata do PT à Presidência, Dilma Roussef, no Piauí. O senador João Vicente Claudino (PTB) e o governador Wilson Martins (PSB), que concorrem ao Governo estadual no pleito de outubro, disputavam a imagem de Dilma. Uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) tomada na última sexta-feira impediu que João Vicente usasse referências visuais de Dilma em sua campanha. Nacionalmente, o partido do senador está coligado com o PSDB e apóia a candidatura do ex-governador José Serra à Presidência. A Corte respondeu afirmativamente, na noite desta quinta-feira (12), ao item oito da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral Votaram nesse sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho, Dias Toffoli e Hamilton Carvalhido. Três ministros entendem que somente é possível a participação do candidato de âmbito nacional nos programas eleitorais gratuitos regionais que sejam de candidato do partido ao qual o presidenciável seja filiado. Essa foi a posição dos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. No dia 3 agosto, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia declarado: “A meu ver, não se pode impor, ainda que indiretamente, regra que ‘verticalize’ a propaganda eleitoral”. Na ocasião, o ministro lembrou que a Emenda Constitucional 52/2006 deu novos contornos à autonomia partidária, dando fim à verticalização e desobrigando as agremiações de fazerem vinculação entre candidaturas. O parágrafo 6º do artigo 45 da Lei 9504/97, por sua vez, permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. No dia 10 de agosto, o julgamento foi retomado e, em seguida, suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Nesta noite, Toffoli afirmou que é “inadmissível que o eleitor brasileiro seja desconsiderado, infantilizado e diminuído a ponto de se entender que a presença de um candidato nacional em propaganda eleitoral gratuita de postulantes distintos e concorrentes possa causar algum tipo de confusão e embaraço”. Para ele, essa é uma “concepção preconceituosa”. Segundo Toffoli, “se não há ´verticalização` no mais, que são as coligações, não pode haver para o menos que lhe é consequente, que é a propaganda”, concluiu. O ministro Hamilton Carvalhido, por sua vez, disse preferir a “a opção pelo exercício democrático e confiar na capacidade do eleitor brasileiro”. Restrição O ministro Marcelo Ribeiro foi o primeiro a fazer a restrição, ainda na sessão de terça-feira passada. Hoje, ele foi acompanhado pelos ministros Versiani e Marco Aurélio, que reajustou seu voto. “Isso vai de encontro com o princípio da fidelidade partidária. Tanto este Tribunal quanto o Supremo Tribunal Federal têm pregado o instituto da fidelidade partidária como ínsito à própria Constituição, inclusive até recusando que os partidos possam dispor em seu estatuto de forma diversa”, ponderou o ministro Arnaldo Versiani. Para ele, entendimento contrário significa permitir que um candidato possa participar de propaganda no estado que vise beneficiar um candidato que seja adversário do candidato do seu próprio partido. Por seis votos a um, os ministros decidiram não conhecer da questão de número nove da consulta, por a considerarem confusa. Os demais itens da consulta também não foram conhecidos pelos ministros. Com informações do TSE.



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