Valério é condenado a 40 anos de prisão e multa de R$ 2,7 mi

A sessão de hoje, a exemplo de ontem, foi tomada por discussões acaloradas entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quarta-feira a primeira definição de pena do julgamento do mensalão. Após dois dias de discussão sobre os nove crimes aos quais o empresário Marcos Valério foi condenado, os ministros decidiram que o operador do esquema deverá cumprir 40 anos, um mês e seis dias de prisão, além do pagamento de R$ 2.783.800 em multas.

A sessão de hoje, a exemplo de ontem, foi tomada por discussões acaloradas entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. O relator, que ontem recebeu o apoio da maioria dos ministros na dosimetria proposta para três crimes de Valério, teve de se contentar com um racha no plenário nesta quarta-feira. Lewandowski conseguiu convencer os colegas a aplicar penas mais brandas que as propostas pelo relator em dois dos crimes.

Corrupção

O relator ficou vencido na definição da pena do crime de corrupção ativa relativa ao Banco do Brasil. Barbosa utilizou em seu cálculo um artigo do Código Penal, alterado em novembro de 2003, que estabelece pena de dois a 12 anos de prisão para o crime, e chegou à conclusão de que Marcos Valério deveria ser condenado a quatro anos e oito meses de reclusão.

Lewandowski, no entanto, argumentou que o crime de corrupção ativa tem origem na oferta da vantagem indevida, e não em seu recebimento. O revisor sustentou que a data de recebimento da propina pelo ex-diretor de Marketing do banco Henrique Pizzolato, 15 de janeiro de 2004, não poderia ser considerada como origem da corrupção ativa de Valério, mas sim da corrupção passiva do ex-gestor.

Dessa forma, continuou Lewandowski, como não haveria certeza sobre a data exata do oferecimento da propina, os ministros deveriam levar em conta a legislação anterior, que previa pena de um a oito anos de prisão. O decano da Corte, Celso de Mello, ainda pontuou que a jurisprudência brasileira confere ao réu o direito a ter sua pena definida pela legislação que menos o prejudique - no caso, a redação do artigo do Código Penal antes da alteração de 2003.

"Precisamos aplicar no plano material a legislação vigente no período em que o delito foi cometido. Em caso de dúvida, o benefício é do réu. Eu penso que a Corte, e tenho certeza que o fará, deverá levar no cômputo final da pena dois princípios fundamentais: o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Não podemos ficar calculando mecanicamente as penas crime por crime porque chegaremos ao final com uma pena estratosférica", disse Lewandowski ao estabelecer a pena de três anos, um mês e 10 dias, no que foi seguido pela maioria dos ministros.

A divergência foi exposta novamente na hora de definir a pena para outro crime de corrupção imputado a Marcos Valério, desta vez pelo oferecimento de dinheiro a parlamentares da base aliada, e pelo qual foi condenado por unanimidade pelo Supremo. Escaldado pelo entendimento anterior sobre qual pena deveria aplicar, desta vez Barbosa decidiu utilizar o critério que favoreceria o réu - e o qual Lewandowski anteriormente utilizara.

Contudo, quando o revisor foi propor a pena a Valério, acabou destacando que parte do crime havia, sim, ocorrido antes da alteração do artigo do Código Penal. No entanto, a distribuição de dinheiro continuou pelos anos de 2004 e 2005, o que colocaria Valério à mercê da nova legislação.

"Há uma súmula que diz que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência", afirmou Lewandowski. O revisor foi seguido pelo ministro Celso de Mello, que pediu a Barbosa que reconsiderasse a posição e alterasse seu voto.

Após um intervalo de 40 minutos, o relator, que havia proposto uma pena de sete anos, aumentou em oito meses a sentença e acrescentou multa no valor de R$ 585 mil.

Embora tenham estipulado a pena de Valério, os ministros ainda podem fazer uma revisão no cálculo ao definir se houve um nexo entre os crimes cometidos pelo empresário. A Corte pode considerar se um crime foi contoinuação de outro, podendo aplicar a pena de um e mais um agravante, o que reduziria o número de anos de prisão.



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