App e motorista são condenados após interrupção de corrida de passageira autista

A sentença foi proferida pela proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado.

App e motorista são condenados após interrupção de corrida de passageira autista. | Reprodução
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Um aplicativo de transporte e seu motorista foram condenados a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma passageira com transtorno do espectro autista (TEA), na qual teve sua corrida cancelada após solicitar que o motorista baixasse o volume da música no veículo. A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado. 

De acordo com os autos, a vitima, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. O TJ-SP afirmou que o condutor, inconformado com o pedido, parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. Em seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, encarregado da análise do recurso, rejeitou a objeção inicial de falta de ilegitimidade passiva proposta pela plataforma. Esta argumentou que o motorista não atuava como seu funcionário, preposto ou representante.

 “O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o desembargador.

O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço. A decisão por parte do júri foi unânime.

“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.



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