Nove recursos já foram julgados no TRE do Piauí

A maioria das decisões recorridas cancelou as duplas filiações partidária

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Entre novembro de 2011 a fevereiro de 2012 foram autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) 68 recursos contra decisões proferidas por juízes eleitorais do Estado sobre duplicidade de filiações partidárias. Até o momento foram apreciados pela Corte Eleitoral nove recursos, constando sete deles na pauta de julgamento das sessões de 5 e 6 de março próximos.

A maioria das decisões recorridas cancelou as du-plas filiações partidárias, em razão do descumprimento à Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Determina o artigo 21 desta Lei que, para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal da agremiação partidária e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito; já o parágrafo único do artigo 22 diz que, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao antigo partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Caso o filiado assim não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Nas três sessões em que apreciou os primeiros casos de duplicidade (e até triplicidade) de filiações, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro, o TRE-PI negou provimento a recursos à decisões que cancelaram as filiações partidárias de José Raimundo dos Santos Silva, Jozielma Lima de Araújo, Maria do Desterro Feitosa Oliveira, Jaciara do Nascimento Costa, Francisco da Cruz Mesquita, Márcio Kleves Batista Soares e Carlos Alberto Alencar de Alcântara.

Até o momento, em apenas dois casos o TRE-PI reformou a sentença do juiz eleitoral para manter uma das filiações, ao prover o recurso de Maria de Lourdes Dourado Rodrigues Lima Barros, determinando a exclusão da sua filiação ao PTB e mantendo a filiação ao PP, e ao considerar válida a filiação de Jorge Alves de Oliveira ao PMN, determinando o cancelamento da filiação ao PP, ante a tempestividade da comunicação por ele feita àquele partido e à Justiça Eleitoral.

Conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 14, §3º, inciso V), a filiação partidária é condição de elegibilidade, e para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir filiação deferida pelo partido no prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, como determina a o art. 9º da Lei nº 9.504/97.

Assim, não possuindo o pretenso candidato filiação em partido político até, pelo menos, um ano antes da data da eleição que deseja concorrer, não atenderá condição de elegibilidade exigida constitucionalmente, e, por consequência, terá indeferido o respectivo registro de candidatura. (S.B.)



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