Petista propõe o confisco de propriedades em casos de trabalho escravo

O proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus prepostos, dirigentes ou administradores.

João Daniel protocolou a proposta na Câmara Federal | Agência Câmara
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O deputado federal João Daniel, do Partido dos Trabalhadores de Sergipe, protocolou nesta terça-feira, 11 de abril, o Projeto de Lei que tem como objetivo regulamentar o artigo 243 da Constituição Federal do Brasil, com o intuito de dispor sobre a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja identificada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, além de estabelecer outras providências.

O projeto propõe que as propriedades rurais e urbanas em que for identificada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravidão sejam expropriadas, ou seja, confiscadas pelo Estado, sem qualquer indenização ao proprietário, e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. Além disso, prevê o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O projeto estabelece os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo, incluindo trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, e retenção no local de trabalho por meio de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

A proposta também determina que a expropriação prevalecerá sobre os direitos reais de garantia, ou seja, mesmo que o imóvel esteja sendo utilizado como garantia de alguma dívida, poderá ser expropriado caso seja identificada a exploração de trabalho escravo. Além disso, o proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus prepostos, dirigentes ou administradores.

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O projeto prevê que as propriedades expropriadas que não forem passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular devido às suas especificidades deverão ser alienadas, sendo os valores decorrentes da venda revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ficam sujeitos à expropriação os imóveis rurais e urbanos possuídos a qualquer título, mesmo que o possuidor não detenha o título de propriedade.



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