Rafael Fonteles reduz alíquota do Fundo Agro em operações específicas; veja quais!

A medida abrange operações de saídas com milho, milheto, soja e sorgo, incluindo aquelas beneficiadas com o regime especial.

Rafael Fonteles reduz alíquota do FDI | CCOM/Governo do Piauí
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Na última sexta-feira, 19 de janeiro, o governador do Piauí, Rafael Fonteles, publicou o Decreto nº 22.680, que promove alterações no Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023. Essa atualização regulamenta os artigos que tratam do controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação. Além disso, a mudança afeta os artigos que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.

A principal alteração consiste na redução de 1,65% para 1,0% no exercício de 2023 e 1,2% no exercício de 2024 sobre o valor constante no documento fiscal em operações de saídas com milho, milheto, soja e sorgo, incluindo aquelas beneficiadas com o regime especial.

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O Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística (FDI/PI), popularmente conhecido como Fundo Agro, está vinculado à Secretaria de Fazenda e tem como objetivo financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.

Segundo o decreto de regulamentação, publicado ano passado, a contribuição para o FDI/PI deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.

A atualização busca manter atualizada a legislação tributária estadual e atende à necessidade de controlar as operações com destino à exportação, assegurando o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Para facilitar a compreensão, o valor do ICMS deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria sobre o valor constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda ou sobre o valor da operação, conforme as condições estabelecidas na legislação.

O contribuinte, conforme indicação do Governo, pode optar pelo pagamento de contribuição ao FDI em substituição ao valor pago com o ICMS a cada operação ou prestação, mediante credenciamento em regime especial de tributação. A contribuição fica dispensada nos casos em que o pagamento já ocorreu em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.



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