STF define limite de maconha para diferenciar usuário e traficante de droga

Até o momento, os votos dos ministros variam entre 25 e 100 gramas para ser considerado usuário do alucinógeno

Ministro do STF, Alexandre de Moraes | Reprodução
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Em um desenvolvimento crucial, o Supremo Tribunal Federal (STF) conseguiu um consenso majoritário para estabelecer uma quantidade mínima de drogas que diferenciaria um usuário de maconha de um traficante. Com seis votos a favor de definir parâmetros, a Corte ainda lida com discrepâncias entre os juízes em relação à quantidade precisa. No momento, os votos variam entre 25 e 100 gramas. Cristiano Zanin defende um limite de 25 gramas, enquanto Luís Roberto Barroso propõe 100 gramas.

De forma significativa, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber sustentam que a quantidade que define um usuário deve se estender até 60 gramas, desde que não haja indicadores adicionais de tráfico. Fatores sob consideração abrangem o local onde a pessoa é encontrada com a substância e se ela possui quantias de dinheiro, entre outros critérios.

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O ministro Edson Fachin se abstém de propor uma quantidade específica, mas enfatiza em seu veredicto a necessidade de estabelecer um critério objetivo de diferenciação. No entanto, ele afirma que a competência para determinar esses padrões está sob a jurisdição do Congresso.

O consenso predominante emergiu na quinta-feira, 24 de agosto, durante as deliberações sobre a descriminalização da posse de drogas. Os seis juízes concordam apenas com a necessidade de uma quantidade fixa, enquanto uma decisão majoritária sobre a posse permanece elusiva.

Pedido de vista

Com um placar de 5 a 1 a favor da descriminalização da posse de maconha, o ministro André Mendonça solicitou o adiamento da audiência ao exercer a opção de "vista", atrasando o julgamento. O prazo regulatório para que ele retorne o caso ao plenário é fixado em 90 dias.

Antes do pedido de adiamento, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, fez um ajuste em sua posição, limitando sua tese proposta apenas à maconha. Em sua declaração anterior, ele defendia a não criminalização da posse de todas as substâncias entorpecentes.

Gilmar afirmou durante a sessão que alterou seu voto após os argumentos apresentados por Fachin, Barroso e Moraes. Esses três ministros também se concentraram na descriminalização da posse exclusivamente em relação à maconha.

Como a ministra Rosa Weber está programada para se aposentar em outubro deste ano, ela optou por antecipar seu voto e iniciou sua declaração de posição durante a sessão plenária. Seu voto se alinhou aos de Gilmar, Fachin, Barroso e Moraes.

De acordo com a Presidente do Tribunal, existem no mínimo 7.769 casos semelhantes em espera nos tribunais inferiores, aguardando uma decisão do Supremo Tribunal.

Na sessão mais recente em que o assunto foi examinado, Moraes defendeu uma clara diferenciação entre usuários e traficantes com base em critérios objetivos. Ele sugeriu que indivíduos carregando entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas deveriam ser classificados como usuários. Ele enfatizou que essa regra deveria se aplicar exclusivamente à maconha, uma sugestão apoiada por Gilmar.

Retomada dos procedimentos

Nesta quinta-feira (24), o STF retomou suas deliberações sobre a possível descriminalização da posse pessoal de drogas. Até o momento, o Tribunal obteve cinco votos a favor da descriminalização da posse de maconha, com o ministro Zanin sendo o único dissidente. Embora a favor de tratar a posse de drogas como crime, Zanin diferenciou em seu voto entre um usuário e um traficante.

Esse caso tem uma significância ampla, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal servirá como referência para todos os níveis do judiciário. Os ministros avaliarão a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei nº 11.343 de 2006, que diz respeito a atos de "adquirir, guardar ou portar drogas sem autorização para consumo próprio" serem considerados delitos criminais.

No caso específico em questão, um indivíduo foi condenado por um tribunal em São Paulo a prestar dois meses de serviço comunitário por portar três gramas de maconha para uso pessoal.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a classificação penal para a posse de uso individual. De acordo com seus argumentos, o dispositivo infringe os princípios de privacidade e vida pessoal, conforme delineado no Artigo 5º, Seção X, da Constituição Federal. A organização argumentou ainda que possuir drogas para uso pessoal não representa uma ameaça, afirmando que tal comportamento afeta apenas o bem-estar do usuário, e não a saúde pública.

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